Enfatiza-se, portanto, que o desiderato constitucional, quando retirou os créditos alimentares do regime do art. 78 do ADCT, foi o de lhes conferir prioridade de pagamento em relação aos demais. Isso significa dizer que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de sequestro.
Aliás, nesse caso, o sequestro de recursos para satisfazer o precatório alimentar é chancelado tanto pelo art. 100. § 2° da CF. Como também pelo próprio art. 78. S 4° do ADCT: se essa medida e cabível quando não atendidas as parcelas dos créditos comuns ali discriminados, é evidente que não se poderia negar providência executiva semelhante para os créditos alimentares, aos quais a Constituição reserva, conforme se demonstrou, tratamento privilegiado.
(STJ, RMS n.°24510/SP, PRIMEIRA TURMA, Relator(a): Min. DENISE ARRUDA, DJ.: 22/06/2009 – destaques da Impetrante)
Caso Vossas Excelências ainda assim não entendam pela atribuição de poder liberatório de pagamento de tributo a precatório alimentício cuja preferência de pagamento não foi respeitada pelo Ente Federativo a ele correspondente, insta salientar que outro argumento passível de ser ora suscitado é o de que, com a cessão, o precatório alimentício perde tal natureza.
Com efeito, a característica comum dos precatórios alimentícios está relacionada à sua finalidade, qual seja, a de suprir o credor das suas necessidades vitais.
Portanto, em ocorrendo a cessão voluntária do crédito a terceiro, na forma preconizada no Código Civil Brasileiro, o precatório até então de natureza alimentícia, perde tal característica.
Este é o caso dos autos. O precatório utilizado na presente demanda não detém mais natureza alimentar, isto porque com sua cessão a terceiro, no caso a Impetrante, o título perdeu tal natureza, especialmente porque, a Impetrante não faz jus aos benefícios inerentes ao “crédito alimentar”, cujas características encontram-se prescritas pelo § 1° – A do artigo 100 da Carta Maior. Veja-se:
“Art. 100 -À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentarias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…)
§ 1°-A – Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqeueles. decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado, (destaques da Recorrente)
Inclusive os Tribunais Superiores vem apresentando o entendimento de que a cessão do crédito oriundo de precatório extingue a natureza alimentar do mesmo, conforme se verifica nas decisões abaixo ementadas:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Precatório adquirido por cessão -Utilização para pagamento de débito tributário – Cabimento – A cessão do crédito faz com que o precatório perca a natureza alimentar – Aplicação do art. 78, § 2″, do ADCT- Recursos desprovidos.” (TJSP, Apelação Com Revisão n.° 9526575300, Relator(a): Angelo Matanga, Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2009, Data de registro: 15/12/2009 – destaques da Recorrente)
MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO – Pagamento de débito tributário com crédito alimentar não pago pela Fazenda do Estado -Possibilidade de compensação (art. 156, II, CF) – Concretização dos princípios do Estado Democrático de Direito, da isonomia e da moralidade – Interpretação que cumpre o tratamento privilegiado atribuído pela Constituição Federal ao crédito de natureza alimentícia (art. 100) -Recurso provido.” (TJSP, Apelação Com Revisão n.° 9386825400, Relator(a): Magalhães Coelho, Órgão julgador: 3a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2009, Data de registro: 11/12/2009 -destaques da Recorrente)
“APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de segurança – Concessão de poder liberatório de precatório não pago pela Fazenda Pública Municipal -
Alegada impossibilidade de compensação de crédito tributário com débito de IPTU do contribuinte – Inteligência do art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000 – Norma de eficácia plena – Não se trata de compensação, mas de garantia constitucional que independe de Regulamentação.” (TJSP, Apelação Com Revisão n° 6101965400, Relator(a): Eutálio Porto, Órgão julgador: 15a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/10/2009, Data de registro: 17/11/2009 ~ destaques da Impetrante).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE HAVER CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO ALIMENTAR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1. Possibilidade de haver cessão de crédito de precatório alimentar.
1.1 Inexistindo norma proibitiva expressa, nada obsta que o titular de crédito de pensão previdenciária, amparado por precatório de natureza alimentar, o negocie por meio de cessão. O crédito não é intransferível, haja vista a transmissão aos herdeiros, quando pode ser cedido, sob pena de reconhecer-se aos herdeiros direito maior do que ao próprio autor da herança, além da violação do direito de propriedade, uma vez que traz ínsito o direito de não ser proprietário, no caso, o direito de dispor (CF, art. 5°, XXII, CC/1916, art. 524; CC/2002, art. 1.228). A única consequência é a de que, com a cessão, o crédito perde a natureza alimentícia (CF, art. 100).
1.2 A cessão de crédito de precatório de natureza alimentícia não fere a coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI). O não pagamento sim, é que fere a coisa julgada, pois, na prática subtrai a efetividade da prestação jurisdicional no seu momento mais importante ao credor: receber o que lhe é de direito. Ainda, subtraindo a efetividade da prestação jurisdicional, o efeito prático é o da exclusão do Poder Judiciário, o que fere o princípio da ubiqüidade (CF, art. XXXV). 2 Substituição processual. A possibilidade de o titular de crédito amparado em título executivo cedê-lo está prevista no art. 567, II, do CPC, caso em que o cessionário substitui no processo o cedente. Despicienda, outrossim, a anuência da parte contrária (CPC, art. 42, § 1°), pois não há mais litígio. 3 Agravo desprovido” (Agravo de instrumento n° 70025419151, 1a Câm. C/V Tribunal de Justiça do RS, Relator Dês. Irineu Mariani,DJ de 20-10-2008). No mesmo sentido os Agravos de Instrumentos ns. 70025243833, 70027617182 do mesmo Relator.)
“É plenamente possível a habilitação do cessionário, nos casos em que a pensionista, credora do IPERGS, negocia precatório com terceiro, em se tratando de fase de execução de sentença. Inaplicabilidade do disposto no § 1.° do art. 42 do Estatuto Processual Civil, à espécie, incidindo, isso sim, a regra inserta no Inc. II do art. 567 do CPC. Hipótese em que, com a cessão, o crédito perde a natureza alimentar” (Agravo Interno 70 007 906 498, em 17-3-04. 1a Câm. C/V Tribunal de Justiça do RS)
“CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ART. 78, § 2°, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgando-se ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para “a decomposição de parcelas, a critério do credor” (§ 1°), o “poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora” (§ 2°) e (c) a permissão de sequestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentaria (§ 4°). Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005.
2. Salvo guando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto\
(Precedente: RMS 22.685/RJ, 1a T., Min. Teor/ Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, não havendo ato específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo constitucional. 3. A revogação, pela Lei Estadual n° 15.316/2005. da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual n° 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, S 2°, do ADCT, referente a parcelas de precatório ia vencidas e não pagas, sob pena de negar a forca normativa do referido preceito constitucional. (…)” (STJ, RMS n.° 26500/GO, Relator(a) Ministro TEOR/ ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 04/06/2009, Data da Publicação/Fonte: DJe: 15/06/2009 -destaques da recorrente).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÂO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação de bens à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido. 2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei n° 6.830/80, e no art. 656 do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes.
3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/99. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório.
4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifíca-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso l, do mesmo artigo).
5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores.
6. Precedentes.
7. Recurso provido.” (STJ, 1a Turma, Resp. n° 325.868/SP, Rei. Min. José Delgado, julg. 7/8/2001, DJU 10/9/2001, pág. 288).
Como consequência desta descaracterização, o crédito que inicialmente possuía natureza alimentar, deixa de tê-lo e, assim, passa a deter poder liberatório de pagamento.
Consoante o amplamente exposto, resta claro a possibilidade de quitação de tributos devidos com créditos oriundos de precatórios vencidos e não-pagos, expedidos pelo mesmo ente a quem se deva a exação, ainda que de natureza alimentícia, uma vez que, com a cessão de crédito, o precatório perde tal caráter.
Corrobora com tal argumento o entendimento perfilado pelo Ilustre Desembargador António Carlos Malheiros, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido por ocasião da relatoria da Apelação com Revisão n.° 9056635100, em sede do qual reconhece que, uma vez cedido o crédito consignado em precatório, o mesmo perde sua natureza alimentícia. Confira-se:
“É possível a compensação do valor executado com o crédito proveniente de precatório em execução, haja vista tratar-se de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
A dívida pública recebe especial tratamento, sendo permitido à Administração saldar seus débitos de acordo com o parcelamento constitucional, em até dez anos. Trata-se de uma clara diferença de tratamento entre as partes.
Todavia, no presente caso, ocorre situação especial: ambas as partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras. Quando tal ocorre a legislação civil em vigor permite a compensação das dívidas.
Não se pode também impor a uma das partes o acirramento do tratamento desigual, conforme visto acima. O princípio da isonomia deve ser respeitado.
Nota-se que se a administração fosse ágil quando do pagamento de suas dívidas, não haveria tanta resistência contra a compensação de créditos.
Ademais a compensação é medida de economia processual e, sendo assim, deve se sobrepor a outros interesses.
O crédito alimentar transacionado através de negócio jurídico, verdadeira cessão de crédito, perde a natureza alimentar e passa a ser um crédito de natureza comum, portanto, é admissível a aplicação do art. 78 § 2º do ADCT.”(TJSP. Apelação com Revisão n.° 9056635100, Relator(a): António Carlos Malheiros, Órgão julgador: Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/06/2009, Data do registro: 21/09/2009.