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	<title>Saccomani - Assessoria Tributária e Consultoria Empresarial</title>
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		<title>Crédito de IPI</title>
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		<pubDate>Wed, 12 Aug 2009 15:25:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A PERPLEXIDADE DOS CONTRIBUINTES ANTE O JULGAMENTO DO STF SOBRE O CRÉDITO DE IPI
DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO

Artigo publicado em:
 http://www.conjur.com.br/static/text/55070,1


Democracia palavra fácil de se pronunciar, mas pouquíssimos brasileiros por deficiência do ensino evidenciado no país, sabem realmente o seu significado. A Democracia é respeitada e observada nas maiores potências do mundo, traz [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;">A PERPLEXIDADE DOS CONTRIBUINTES ANTE O JULGAMENTO DO STF SOBRE O CRÉDITO DE IPI<br />
DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO</p>
<p style="text-align: center;">
Artigo publicado em:<br />
<a title="Ver esta publicação em outro veículo jurídico." href="http://www.conjur.com.br/static/text/55070,1" target="_blank"> http://www.conjur.com.br/static/text/55070,1</a>
</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Democracia palavra fácil de se pronunciar, mas pouquíssimos brasileiros por deficiência do ensino evidenciado no país, sabem realmente o seu significado. A Democracia é respeitada e observada nas maiores potências do mundo, traz benefícios imensuráveis, porém, quando desobedecida certamente trará prejuízos irreparáveis a qualquer nação. Democracia destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade. Diante disto, podemos afirmar que numa democracia quem determina o que pode e o que não pode ser feito, é a Constituição Federal, através de suas normas e seus princípios.</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Daí concluirmos que violar um princípio constitucional é uma atitude que reputa-se grave, pois não é como violar uma norma qualquer, havendo violação de princípio constitucional com certeza prejudicará todo ordenamento jurídico do país, principalmente a segurança jurídica, senão vejamos: Nós operadores do Direito, por hábito ou pela profissão, somos ávidos por conhecimento. Assim, estamos sempre em busca de atualização e de novas e melhores soluções para os problemas jurídicos. O grande jurista e filósofo Miguel Reale escreveu que:</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;"><em>“De todas as espécies de experiência social, o direito é a que mais exige forma predeterminada e certa em suas regras. Não se compreende o direito, hoje em dia, sem um mínimo de legislação escrita, de certeza, de tipificação da conduta e de previsibilidade genérica. Isto porque o direito, ao facultar-lhe a possibilidade de escolha entre o adimplemento ou não de seus preceitos, situa o obrigado no âmbito de uma escolha já objetivamente feita pela sociedade, escolha esta revelada através de um complexo sistema de fontes. Mesmo nos países onde vigora o “common law”, as normas jurisdicionais e consuetudinárias revestem-se de categorias formais; a diferença que existe com referência à tradição romanística, não está na certeza da juridicidade, que a todos os sistemas acomuna, mas sim no que tange ao processo ou à gênese dos preceitos. O direito, portanto, exige predeterminação formal, sendo a lei a expressão máxima dessa exigência, o que explica seu êxito em confronto com os usos e costumes”. (O direito como experiência -São Paulo: Saraiva, 1992, p. 273 e 274).</em></p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Nesta busca incessante, sempre encontramos julgamentos feitos ao arrepio da lei, os quais nos causam indignação, haja vista que o papel primordial do Poder Judiciário é o de restabelecer a ordem, fazer justiça e não agravar os prejuízos sofridos pelo cidadão, como uma espécie de “penalidade” por tentar socorrer-se junto aquele órgão. É comum vermos noticiários de decisões de nossos Tribunais, que nos causa estranheza, como a de dias atrás, deparamo-nos com a seguinte notícia: <strong>“contribuinte não tem direito ao </strong><strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> nas aquisições de produtos com alíquotas reduzidas à zero”. É óbvio, mas a notícia nos causou indignação, assim como a todos causaria. Por quê? Pois bem, tentaremos explicar a gravidade deste “julgado” aos leitores e, temos certeza que ao final da explanação, todos também compartilharão de nossa indignação.</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">No dia 15 de fevereiro deste ano, sexta-feira que antecedia ao Carnaval, o Supremo Tribunal Federal, instância derradeira do Poder Judiciário e <strong>GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL</strong>, decidiu uma questão que a 15 anos era aguardada pelos empresários e tributaristas de todo o país. O Imposto sobre Produtos Industrializados &#8211; <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> é devido pelas empresas que realiza a industrialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens. Esse imposto é não-cumulativo, de forma que o imposto devido em cada operação do processo de industrialização é compensado com o imposto cobrado (<strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong>) na etapa seguinte. O Governo Federal para <strong>DESONERAR A PRODUÇÃO</strong> e conseqüentemente beneficiar o consumidor final, tributou à alíquota-zero, diversas matérias-primas que compõem o processo industrial.</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Ocorre que, quando a matéria-prima é adquirida pelas empresas, sob o regime da alíquota-zero de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, o Governo impede que seja efetuado o <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> com o <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> devido na etapa seguinte, alegando que não existe <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong>, uma vez que nada foi devido na entrada da matéria-prima na empresa. Não podendo, a empresa efetuar o <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> do <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, o imposto torna-se cumulativo, onerando o produto final e prejudicando o consumidor, que era o beneficiário da medida adotada pelo Governo, quando reduziu à zero, a alíquota do <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, tornando-o dessa forma em mero diferimento. O Governo com esta atitude, não está apenas prejudicando o consumidor final, ele foi muito além, <strong>DESRESPEITOU A NOSSA CARTA MAGNA</strong>, uma vez que ela estabelece, através do <strong>PRINCÍPÍO TRIBUTÁRIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO </strong><strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, preceituado em seu artigo 153, inciso IV, parágrafo 3º, inciso II que diz:</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;"><em>“será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores”. Analisando sobredito PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO, verifica-se que ele é PLENO, ou seja, é auto-aplicável, uma vez que encerra o discurso. Este princípio não depende de norma infraconstitucional para ser aplicado, muito menos restringe o direito pleno do contribuinte de efetuar o <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> (compensação) do <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> no processo industrial, independentemente da alíquota aplicada.</em></p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Aliás, numa análise mais apurada, ousamos dizer que este princípio traz em sí um imperativo (um dever) ao contribuinte, quando DETERMINA que seja efetuada a compensação do <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>. Não bastando, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com força de LEI COMPLEMENTAR, no artigo 49 disciplina o <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, dispondo que: “ o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”. (sic).</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Posteriormente, o próprio Governo Federal, reconhecendo que os contribuintes estavam sendo prejudicados, logrou em editar a <strong>Lei Ordinária nº 9.779</strong> de 19 de janeiro de 1999, que prevê, em seu artigo 11: <em>“O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero que o contribuinte não puder compensar com o <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430 de 1996, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda”. </em>Contudo, caros leitores, numa <strong>completa contradição</strong>, sabe-se que a legislação de regência (artigo 171, parágrafo 1º, do RIPI), impede os contribuintes de se creditarem do <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, relativo à aquisição da matéria-prima tributada à alíquota-zero ou isenta.</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Os empresários, com receio de efetuar o <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> das matérias-primas adquiridas com alíquota-zero, ingressaram com ações judiciais em todo o país, evitando-se assim as aplicações de penalidades em eventual fiscalização em suas empresas. A tese defendida pelos tributaristas do país, é de que, além dos permissivos Constitucional, do Código Tributário Nacional e da Lei Ordinária, o STF já havia firmado entendimento de que os contribuintes tinham direito ao<strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, nos casos de aquisição de matérias-primas sob o regime de isenção. Ora, se nos casos de isenção onde não ocorre o nascimento da obrigação tributária, o STF reconheceu o direito ao <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong>, porque não haveria direito à<strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> nos casos de aplicação de alíquota-zero, onde há o nascimento da obrigação tributária e respectiva tributação?</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Assim diz o dito popular: <strong>“Quem pode o mais, pode o menos”! </strong>Entre os tributaristas renomados do país que defendem o direito ao <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">crédito</strong> de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> nas aquisições de matéria-prima à alíquota-zero, encontramos o saudoso e insuperável <strong>Geraldo Ataliba</strong>, que na melhor companhia de <strong>Cleber Giardino</strong>, escreveram notável parecer, do qual transcrevemos o seguinte trecho: “<em>… há, nos casos de alíquota zero, integral direito a que as consulentes mantenham (não estornem) os créditos de <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> e/ou ICM registrados, para utilização oportuna com abatimento de montantes devidos, pertinentes a esses tributos </em>(ICM e <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> – Direito de <strong style="color: black; background-color: #a0ffff;">Crédito</strong> – Produção de Mercadorias Isentas ou Sujeitas à Alíquota Zero, Revista de Direito Tributário nº 46, p.88)”.</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;">Outro parecer extremamente bem elaborado pelo jurista, escritor e professor Ives Gandra da Silva Martins, uma das maiores autoridades no país em Direito Constitucional, também é claro ao afirmar que: “<em> A alíquota-zero não é senão uma das formas de isenção, pois expressa, claramente, em lei e com as mesmas conseqüências jurídicas. Dizer o legislador que um produto é isento do <strong style="color: black; background-color: #99ff99;">IPI</strong> ou que tem alíquota-zero é dizer, de forma clara e inequívoca, que, por força de favor legal, o produto referido não sofre qualquer incidência tributária. Os termos se equivalem e, por conseqüência, o que aplicado for para as leis de exclusão da incidência tributária quanto à isenção aplicada deveria ser para alíquota-zero</em>”. (<em>in</em> Notícias AIC, informativo semanal, nº 16, de 19.04.85, p. 3).</p>
<p style="margin-top: 10px; margin-bottom: 0px; padding-top: 0px; padding-bottom: 0px;"><em>Este Tribunal, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n° 1999.72.05.008186-1/SC, declarou a inconstitucionalidade do art.</em></p>
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		<title>Novo Parcelamento Fiscal entra em Vigor</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Aug 2009 23:04:27 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O governo publicou ontem a esperada Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008. A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">O governo publicou ontem a esperada Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008. A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício, que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A lei prevê ainda a remissão de débitos fiscais de até R$ 10 mil, vencidos há mais de cinco anos.De acordo com advogados, ficou ainda indefinida a forma de correção dos valores a serem parcelados. A previsão do artigo 5º do projeto de lei &#8211; que estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o percentual de 60% sobre a Selic &#8211; foi vetada pelo presidente da República. Aguarda-se, portanto, uma regulamentação com relação à questão nos próximos dias.</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">O processo de conversão da MP em lei no Congresso Nacional foi ampliada a possibilidade para todos os tributos. Uma novidade incluída no projeto de lei, foi a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não-pagamento de tributos devidos por empresas efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, gerentes, administradores ou executivos de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento..</div>
<div id="_mcePaste" style="position: absolute; left: -10000px; top: 0px; width: 1px; height: 1px; overflow-x: hidden; overflow-y: hidden;">Empresários também aguardavam a publicação da lei em razão da retirada do texto da MP da proibição de os contribuintes pagarem Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade havia sido restringida para as empresas que apuram o IR pelo sistema do lucro real, pois com o fim do mês as empresas estavam preocupadas se conseguiriam fazer a compensação desses créditos, pois o sistema eletrônico da Receita não estava aceitando a operação em razão da MP. “Inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para assegurar o direito aos créditos”. (Valor Econômico).</div>
<p>O governo publicou  a esperada Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008. A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos. Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício, que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A lei prevê ainda a remissão de débitos fiscais de até R$ 10 mil, vencidos há mais de cinco anos.De acordo com advogados, ficou ainda indefinida a forma de correção dos valores a serem parcelados. A previsão do artigo 5º do projeto de lei &#8211; que estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o percentual de 60% sobre a Selic &#8211; foi vetada pelo presidente da República. Aguarda-se, portanto, uma regulamentação com relação à questão nos próximos dias.</p>
<p>O processo de conversão da MP em lei no Congresso Nacional foi ampliada a possibilidade para todos os tributos. Uma novidade incluída no projeto de lei, foi a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não-pagamento de tributos devidos por empresas efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, gerentes, administradores ou executivos de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.</p>
<p>Empresários também aguardavam a publicação da lei em razão da retirada do texto da MP da proibição de os contribuintes pagarem Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos dos próprios tributos. Essa possibilidade havia sido restringida para as empresas que apuram o IR pelo sistema do lucro real, pois com o fim do mês as empresas estavam preocupadas se conseguiriam fazer a compensação desses créditos, pois o sistema eletrônico da Receita não estava aceitando a operação em razão da MP. “Inúmeras empresas recorreram ao Judiciário para assegurar o direito aos créditos”. (Valor Econômico).</p>
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		<title>Agradecemos a visita!</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Aug 2009 20:54:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Estamos numa fase de transição em razão de atualização da plataforma na qual este website foi estruturado.
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