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Crédito de IPI

A PERPLEXIDADE DOS CONTRIBUINTES ANTE O JULGAMENTO DO STF SOBRE O CRÉDITO DE IPI
DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO

Artigo publicado em:
http://www.conjur.com.br/static/text/55070,1

Democracia palavra fácil de se pronunciar, mas pouquíssimos brasileiros por deficiência do ensino evidenciado no país, sabem realmente o seu significado. A Democracia é respeitada e observada nas maiores potências do mundo, traz benefícios imensuráveis, porém, quando desobedecida certamente trará prejuízos irreparáveis a qualquer nação. Democracia destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade. Diante disto, podemos afirmar que numa democracia quem determina o que pode e o que não pode ser feito, é a Constituição Federal, através de suas normas e seus princípios.

Daí concluirmos que violar um princípio constitucional é uma atitude que reputa-se grave, pois não é como violar uma norma qualquer, havendo violação de princípio constitucional com certeza prejudicará todo ordenamento jurídico do país, principalmente a segurança jurídica, senão vejamos: Nós operadores do Direito, por hábito ou pela profissão, somos ávidos por conhecimento. Assim, estamos sempre em busca de atualização e de novas e melhores soluções para os problemas jurídicos. O grande jurista e filósofo Miguel Reale escreveu que:

“De todas as espécies de experiência social, o direito é a que mais exige forma predeterminada e certa em suas regras. Não se compreende o direito, hoje em dia, sem um mínimo de legislação escrita, de certeza, de tipificação da conduta e de previsibilidade genérica. Isto porque o direito, ao facultar-lhe a possibilidade de escolha entre o adimplemento ou não de seus preceitos, situa o obrigado no âmbito de uma escolha já objetivamente feita pela sociedade, escolha esta revelada através de um complexo sistema de fontes. Mesmo nos países onde vigora o “common law”, as normas jurisdicionais e consuetudinárias revestem-se de categorias formais; a diferença que existe com referência à tradição romanística, não está na certeza da juridicidade, que a todos os sistemas acomuna, mas sim no que tange ao processo ou à gênese dos preceitos. O direito, portanto, exige predeterminação formal, sendo a lei a expressão máxima dessa exigência, o que explica seu êxito em confronto com os usos e costumes”. (O direito como experiência -São Paulo: Saraiva, 1992, p. 273 e 274).

Nesta busca incessante, sempre encontramos julgamentos feitos ao arrepio da lei, os quais nos causam indignação, haja vista que o papel primordial do Poder Judiciário é o de restabelecer a ordem, fazer justiça e não agravar os prejuízos sofridos pelo cidadão, como uma espécie de “penalidade” por tentar socorrer-se junto aquele órgão. É comum vermos noticiários de decisões de nossos Tribunais, que nos causa estranheza, como a de dias atrás, deparamo-nos com a seguinte notícia: “contribuinte não tem direito ao crédito de IPI nas aquisições de produtos com alíquotas reduzidas à zero”. É óbvio, mas a notícia nos causou indignação, assim como a todos causaria. Por quê? Pois bem, tentaremos explicar a gravidade deste “julgado” aos leitores e, temos certeza que ao final da explanação, todos também compartilharão de nossa indignação.

No dia 15 de fevereiro deste ano, sexta-feira que antecedia ao Carnaval, o Supremo Tribunal Federal, instância derradeira do Poder Judiciário e GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, decidiu uma questão que a 15 anos era aguardada pelos empresários e tributaristas de todo o país. O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é devido pelas empresas que realiza a industrialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens. Esse imposto é não-cumulativo, de forma que o imposto devido em cada operação do processo de industrialização é compensado com o imposto cobrado (crédito) na etapa seguinte. O Governo Federal para DESONERAR A PRODUÇÃO e conseqüentemente beneficiar o consumidor final, tributou à alíquota-zero, diversas matérias-primas que compõem o processo industrial.

Ocorre que, quando a matéria-prima é adquirida pelas empresas, sob o regime da alíquota-zero de IPI, o Governo impede que seja efetuado o crédito com o IPI devido na etapa seguinte, alegando que não existe crédito, uma vez que nada foi devido na entrada da matéria-prima na empresa. Não podendo, a empresa efetuar o crédito do IPI, o imposto torna-se cumulativo, onerando o produto final e prejudicando o consumidor, que era o beneficiário da medida adotada pelo Governo, quando reduziu à zero, a alíquota do IPI, tornando-o dessa forma em mero diferimento. O Governo com esta atitude, não está apenas prejudicando o consumidor final, ele foi muito além, DESRESPEITOU A NOSSA CARTA MAGNA, uma vez que ela estabelece, através do PRINCÍPÍO TRIBUTÁRIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI, preceituado em seu artigo 153, inciso IV, parágrafo 3º, inciso II que diz:

“será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores”. Analisando sobredito PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO, verifica-se que ele é PLENO, ou seja, é auto-aplicável, uma vez que encerra o discurso. Este princípio não depende de norma infraconstitucional para ser aplicado, muito menos restringe o direito pleno do contribuinte de efetuar o crédito (compensação) do IPI no processo industrial, independentemente da alíquota aplicada.

Aliás, numa análise mais apurada, ousamos dizer que este princípio traz em sí um imperativo (um dever) ao contribuinte, quando DETERMINA que seja efetuada a compensação do crédito de IPI. Não bastando, o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, com força de LEI COMPLEMENTAR, no artigo 49 disciplina o IPI, dispondo que: “ o imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”. (sic).

Posteriormente, o próprio Governo Federal, reconhecendo que os contribuintes estavam sendo prejudicados, logrou em editar a Lei Ordinária nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, que prevê, em seu artigo 11: “O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430 de 1996, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda”. Contudo, caros leitores, numa completa contradição, sabe-se que a legislação de regência (artigo 171, parágrafo 1º, do RIPI), impede os contribuintes de se creditarem do IPI, relativo à aquisição da matéria-prima tributada à alíquota-zero ou isenta.

Os empresários, com receio de efetuar o crédito de IPI das matérias-primas adquiridas com alíquota-zero, ingressaram com ações judiciais em todo o país, evitando-se assim as aplicações de penalidades em eventual fiscalização em suas empresas. A tese defendida pelos tributaristas do país, é de que, além dos permissivos Constitucional, do Código Tributário Nacional e da Lei Ordinária, o STF já havia firmado entendimento de que os contribuintes tinham direito aocrédito de IPI, nos casos de aquisição de matérias-primas sob o regime de isenção. Ora, se nos casos de isenção onde não ocorre o nascimento da obrigação tributária, o STF reconheceu o direito ao crédito de IPI, porque não haveria direito àcrédito nos casos de aplicação de alíquota-zero, onde há o nascimento da obrigação tributária e respectiva tributação?

Assim diz o dito popular: “Quem pode o mais, pode o menos”! Entre os tributaristas renomados do país que defendem o direito ao crédito de IPI nas aquisições de matéria-prima à alíquota-zero, encontramos o saudoso e insuperável Geraldo Ataliba, que na melhor companhia de Cleber Giardino, escreveram notável parecer, do qual transcrevemos o seguinte trecho: “… há, nos casos de alíquota zero, integral direito a que as consulentes mantenham (não estornem) os créditos de IPI e/ou ICM registrados, para utilização oportuna com abatimento de montantes devidos, pertinentes a esses tributos (ICM e IPI – Direito de Crédito – Produção de Mercadorias Isentas ou Sujeitas à Alíquota Zero, Revista de Direito Tributário nº 46, p.88)”.

Outro parecer extremamente bem elaborado pelo jurista, escritor e professor Ives Gandra da Silva Martins, uma das maiores autoridades no país em Direito Constitucional, também é claro ao afirmar que: “ A alíquota-zero não é senão uma das formas de isenção, pois expressa, claramente, em lei e com as mesmas conseqüências jurídicas. Dizer o legislador que um produto é isento do IPI ou que tem alíquota-zero é dizer, de forma clara e inequívoca, que, por força de favor legal, o produto referido não sofre qualquer incidência tributária. Os termos se equivalem e, por conseqüência, o que aplicado for para as leis de exclusão da incidência tributária quanto à isenção aplicada deveria ser para alíquota-zero”. (in Notícias AIC, informativo semanal, nº 16, de 19.04.85, p. 3).

Este Tribunal, ao apreciar a Argüição de Inconstitucionalidade na AC n° 1999.72.05.008186-1/SC, declarou a inconstitucionalidade do art.

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